Decisão · STF

STF ARE 1495462 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2024-12-16publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO ANTERIOR À EC 45/2004. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração, no qual o embargante sustenta que há omissão e contradição na decisão embargada em relação à proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e à análise de competência judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo extrajudicial celebrado antes da EC 45/2004 é um ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e, portanto, dispensaria homologação judicial para impedir ações judiciais posteriores; e (ii) saber se houve contradição na análise da competência judicial, considerando que o acordo foi celebrado em período anterior à vigência da EC 45/2004. III. Razões de decidir 3. O embargante não apresentou fundamentos capazes de desconstituir a decisão proferida, limitando-se a tentar reexaminar questões já apreciadas e decididas em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: tema 339, Súmula 279 do STF.
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