Decisão · STF

STF ARE 1518195 AgR-segundo

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2024-12-16publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio culposo majorado no trânsito. Art. 302, § 1º, inciso II, da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB). I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento à apelação da defesa. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que se rejeita. 7. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
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