Decisão · STF

STF ARE 1446277 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2024-12-16publicado em 2024-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM EVENTOS DESPORTIVOS. VEDAÇÃO EM LEI ESTADUAL E MUNICIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração, no qual o embargante sustenta que a decisão não examinou de forma adequada todos os argumentos apresentados por ele. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão quanto à análise dos princípios constitucionais previstos no art. 1º, IV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O embargante não apresentou argumentos suficientes para abalar a decisão, limitando-se a rediscutir matéria já decidida em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 CPC. Jurisprudência relevante citada: ADI 6.193, Rcl 56.082 AgR, ADI 5.250.
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