Decisão · STF

STF Rcl 73019 ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2024-12-16publicado em 2024-12-19
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA. DEMANDA QUE DISCUTE PRESTAÇÃO DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ADI 3.395. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada com o intuito de remessa dos autos à Justiça comum. Na origem, trata-se de reclamação trabalhista movida por servidor público municipal contra a municipalidade, para fins de prestação de natureza celetista. 2. Negado seguimento à reclamação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a Justiça comum seria competente para julgar reclamação trabalhista movida por servidor público municipal contra a municipalidade, para fins de prestação de natureza celetista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Compete apenas à Justiça comum pronunciar-se sobre a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico administrativo. 5. No que tange aos servidores públicos regidos pelo vínculo celetista, a Justiça comum é competente para julgar a causa em que discutida parcela de natureza administrativa. 6. Por sua vez, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciação das demandas em que se discute prestação de natureza celetista. 7. Tendo em vista que a hipótese dos autos diz respeito à demanda instaurada entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem celetista, na qual a pretensão tem como fundamento dispositivos previstos na legislação trabalhista, há de ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Negado provimento ao agravo regimental.
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