STJ EAREsp 2364624
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão e mbargado assim decidiu: "Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não houve erro de fato apto a justificar a procedência do pedido da ação rescisória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 1.099). 2. Conclui-se que a parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de divergência, acórdão que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ em tema de preenchimento dos requisitos para a concessão de justiça gratuita. 3. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes. 4. Registre-se que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 3.1.267-1.277) interposto por PAULO ANTONIO PINTO COUTO e MARIA FERNANDA VIEIRA RODRIGUES contra decisão de fls. 1.259-1.264, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi int erposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 818): AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA - Pretensão dos autores de rescindir acórdão da Eg. 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado - Descabimento - Hipótese em que não ficou comprovada uma violação manifesta às normas jurídicas apontadas - Elementos de convicção apresentados na fundamentação do acórdão rescindendo que concluíam pela existência de prova documental suficiente para autorizar o julgamento imediato do mérito - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA ERRO DE FATO - Pretensão dos autores de rescindir acórdão da Eg. 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado - Descabimento. Hipótese em que não ficou caracterizado o alegado erro de fato, pois a sentença rescindenda não teve como inexistentes os fatos apontados pelos autores - Ação rescisória que não possibilita correção de suposto erro de julgamento ("error in judicando") - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Embargos de declaração rejeitados (fl. 849): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação da existência de contradição e obscuridade Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra vício algum no julgado embargado que autorize o acolhimento dos presentes embargos - Recorrentes que buscam o mero rejulgamento do feito Inconformismo da parte com o resultado do julgamento que deve ser veiculado pela via recursal adequada - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Marco Buzzi, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.099-1.100): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar acerca do alegado erro de fato e da violação manifesta à norma jurídica, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não houve erro de fato apto a justificar a procedência do pedido da ação rescisória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, "a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma" (AgInt na AR 6.839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, D Je de 15/12/2022), o que não se constatou no caso, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável entre as possíveis. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.152): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Embargos de declaração rejeitados. Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 1.259-1.264). Eis os paradigmas apresentados para demonstrar o suposto dissídio: PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO INDEFERIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.