Decisão · STJ

STJ AREsp 2169956

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-14publicado em 2024-05-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios carreados aos autos concluiu que a imposição da penalidade se deu de acordo com os critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entendimento diverso implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes n os autos, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 598/607). A parte agravante reitera a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à dosimetria da multa aplicada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 651/664). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios carreados aos autos concluiu que a imposição da penalidade se deu de acordo com os critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entendimento diverso implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes n os autos, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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