STF Rcl 71380 ED
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF 130/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em obediência ao precedente vinculante firmado na ADPF 130/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado violou o que decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF.
III. Razões de decidir
3. A liberdade de imprensa não tem função de proteger apenas o direito do emissor das informações, mas especialmente o direito de ser informado do público em geral.
4. No caso em análise, verificou-se que a liberdade de imprensa e a de informação foram colocadas em segundo plano em relação aos direitos de imagem da parte agravante, invertendo-se o regime de prioridade que ficou estabelecido no acórdão da ADPF 130/DF para essas gamas de direitos fundamentais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 220; CPC, art. 1.024, § 3º, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Pleno, j. 6/11/2009; STF, Rcl 65.887 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10/6/2024; STF, Rcl 58.048 AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 15/6/2023.