STJ HC 884651
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à suposta ilicitude da busca domiciliar não foi objeto de exame por parte da Corte Regional, o que impede que este Sodalício analise a questão, de forma originária, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Embora o art. 654 , § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JOSE DA SILVA contra decisão da lavra do Ministro Vice-Presidente desta Corte que, no exercício da Presidência, indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus (fls. 75-76). Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o Paciente, ora Agravante, foi condenado "pela prática do crime de posse ilegal de armas de fogo (art. 12, da Lei Nº 10.826/2003)" (fl. 88), às penas de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa. O Sentenciado apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, reduzindo, contudo, a pena aplicada, de ofício (fls. 62-66). Na inicial deste feito, a Defesa postulou, em síntese, a absolvição do Réu, em razão da suposta ilicitude da diligência de busca domiciliar, que culminou na apreensão de armas de fogo e na prisão em flagrante do Agravante. Ao final, requereu a (fl. 16): "a) Concessão MONOCRÁTICA da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude do flagrante e das apreensões, por preclara violação de domicílio, bem como de todas as que delas decorreram, e por conseguinte, absolver o paciente da condenação imposta; b) Subsidiariamente, analisar o pleito liminar, bem como em virtude de o Paciente está cumprindo pena ILEGAL, roga que seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a Execução Penal, assim como qualquer Ação Penal em curso e resultante do flagrante e manifesta ilegal prisão do Paciente nos autos do processo em destaque; c) No mérito, roga que seja julgado o mérito para, em ode ao RE 603616-RG/RO e ao precedente do HC nº 230560/PB da lavra do Min. André Mendonça, anular da condenação do Paciente em virtude da ilegalidade da prisão em flagrante para fins de absolver o Paciente e anular qualquer prova derivada do flagrante em destaque." Às fls. 75-76 foi indeferida, liminarmente, a petição inicial. No presente agravo regimental, o Recorrente alega, de início, que , "apesar de o acórdão em liça, fls. e-STJ 62 e seguintes ser extremamente sucinto, inclusive a parte referente à materialidade e autoria delitiva é resumida em 10 (dez) linhas, todo o restante é referente à dosimetria da pena, houve análise, embora sintética, da suposta "legalidade" da abordagem policial" (fl. 82). Afirma que , mesmo "partindo do pressuposto que houve supressão de instância, o que se especula por ode ao debate, ainda assim, por se tratar de matéria de ordem pública, este E. STJ vem afirmando a possibilidade de seu reconhecimento de ofício, mormente por já ser tema fixado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 83). No mais, reitera os argumentos veiculadas na exordial quanto à suposta ilegalidade da busca domiciliar. Postula, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. Não ocorrendo a retratação do decisum agravado, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à suposta ilicitude da busca domiciliar não foi objeto de exame por parte da Corte Regional, o que impede que este Sodalício analise a questão, de forma originária, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Embora o art. 654 , § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Agravo regimental desprovido.