Decisão · STF

STF ARE 1438668 ED-AgR-ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-12-09publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA Direito Tributário e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. ICMS. Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Necessidade de interpretação de legislação local e reexame de fatos e provas. incidência dos enunciados nº 280 e nº 279 da Súmula do STF. Ausência de vícios no acórdão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a impossibilidade de reexame de questão relativa ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), tendo em vista a necessidade de interpretação da legislação estadual e análise de matéria fática, o que atrai os óbices dos enunciados nº 280 e nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da jurisprudência do STF sobre a não-cumulatividade do ICMS, considerando o entendimento firmado na ADI nº 5.635/DF. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão foi fundamentada e esclareceu que o exame do mérito depende da interpretação de legislação estadual, obstada pelo enunciado nº 280 da Súmula do STF, e de reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. A alegação da parte recorrente foi adequadamente enfrentada e rejeitada no decisum monocrático, que aplicou corretamente as súmulas do STF, inclusive o enunciado nº 283 da Súmula do STF, que impede a inovação recursal de questões não debatidas em instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados.
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