Decisão · STJ

STJ AREsp 1888414

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-04-30publicado em 2024-05-24
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Federação Nacional dos Bancos - FEBRABAN contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 473/475, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) a ausência de impugnação a fundamento apto, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283/STF. Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade do referido verbete sumular, porque "a suplicante não trouxe -e nem poderia trazer -em recurso especial as questões atinentes à discussão de inconstitucionalidade e ilegalidades da Lei do Município de Mogi Guaçu, pois o ponto sequer chegou a ser objeto próprio de análise pelo Tribunal a quo, tendo em vista a extinção ação, sem análise do mérito, por suposta inadequação da via eleita" (fl. 482). Aduz, ainda, que haveria necessidade de anular o aresto integrativo proferido na origem, porque uma omissão e três obscuridades não teriam sido sanadas no mencionado julgamento. O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 491. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido.
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