Decisão · STF

STF ARE 1449083 AgR-ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-12-09publicado em 2024-12-19
PROCESSUAL
EMENTA Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Embargos com efeitos infringentes. Afastamento dos óbices alusivos à existência de ofensa reflexa e de aplicação do verbete nº 279 da Súmula do STF. Registro de candidatura negado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Filiação a menos de 6 (seis) meses em virtude da suspensão dos direitos políticos. Suspensão da decisão condenatória formalizada em ação civil pública. I. Caso em exame 1. A controvérsia envolve o indeferimento de registro de candidatura por parte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por ter considerado que a filiação partidária não ocorreu no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito eleitoral de 2022, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 9.504, de 1997. II. Questão em discussão 2. Verificar se é possível afastar os óbices apontados para negar provimento ao agravo no recurso extraordinário, alusivos à existência de ofensa reflexa e à aplicação do verbete nº 279 da Súmula do STF. III. Razões de decidir 3. Estando os acórdãos recorridos fundados no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição da República e os pressupostos fáticos apontados nas razões do apelo extremo expressamente estabelecidos no acórdão recorrido, mostra-se necessário afastar os óbices acima referidos e analisar a matéria de fundo do recurso extraordinário. 4. À época da análise do registro da candidatura, existiam decisões judiciais que suspendiam os efeitos da condenação por improbidade administrativa e asseguravam ao recorrente o pleno gozo dos direitos políticos, sendo, portanto, válida sua filiação partidária realizada no prazo legal de 6 (seis) meses antes das eleições de 2022. 5. Candidato que concorreu e foi eleito para o cargo de deputado estadual antes do julgamento do recurso ordinário eleitoral pelo TSE. Existência de perigo de dano irreparável (ADI nº 644-MC/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao recurso extraordinário com agravo, em reconhecimento da validade do registro da candidatura do recorrente no aludido pleito eleitoral.
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