Decisão · STJ

STJ AREsp 2443921

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 270-272 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a incidência dos óbices da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, e da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. O agravante alega que, "no apelo nobre, o que se debate é a declaração da exigibilidade do crédito tributário em cobrança na origem, referente à taxa de fiscalização para licença de localização e funcionamento, bem como a validade das CDAs que aparelham esta execução fiscal. Especificamente, foi adequadamente demostrada a efetiva violação aos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº. 6.830/1980, visto que as CDAs que instruíram a execução fiscal preenchem todos os requisitos legais, não se aplicando a Súmula 284, do Superior Tribunal Federal" (f. 277). Prossegue no sentido de que "o E. Ministro Relator entendeu por bem não conhecer do Recurso Especial em razão de uma suposta violação à súmula 07 do STJ. Entretanto, com a devida vênia, este não é o caso dos autos, visto que, conforme já mencionado, a matéria a qual se pretende ver discutida prescinde do reexame de matéria fático-probatório. Não existe a pretensão de reexame das provas produzidas. Pelo contrário, o que se pretende é a aplicação concreta dos dispositivos legais (artigos 202, do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº. 6.830/1980) e da própria jurisprudência do STJ. Quando muito, será necessária a mera revaloração da prova, o que é plenamente admitido pela jurisprudência desta Corte Superior" (f. 277-278). Impugnação pelo não conhecimento ou não provimento do agravo interno (f. 284-286). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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