Decisão · STF

STF ARE 1374589 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-12-09publicado em 2024-12-19
PROCESSUAL
EMENTA Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Improbidade Administrativa. ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. O agravo no recurso extraordinário foi desprovido em virtude da existência de alguns obstáculos processuais entre eles a ausência de prequestionamento do art. 37, § 4º, da Constituição da República. II. Questão em discussão 2. Neste agravo regimental, sustenta-se que a questão foi analisada no acórdão alusivo ao julgamento da apelação. III. Razões de decidir 3. Ocorre que a violação ao art. 37, § 4º, do Texto Constitucional não constou da apelação, nem dos embargos de declaração analisados pelo Tribunal de origem. A questão somente foi suscitada nas razões do recurso extraordinário, mostrando-se de rigor reconhecer a falta de prequestionamento e a incidência dos óbices dos enunciados nº 282 e 356 da Súmula do STF. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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