Decisão · STF

STF ARE 1489797 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2024-12-09publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.06.2024. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TEMA 792. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, posto que, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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