STF HC 248010 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, com fundamento no não cabimento da ação e na ausência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta a fragilidade das provas quanto à autoria do crime e requer a fixação da pena abaixo do mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis. Alternativamente, postula a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
. O habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pela coisa julgada, não podendo ser utilizado como substituto de ação de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.
. As instâncias ordinárias concluíram, de maneira fundamentada, que a autoria do crime de roubo está devidamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas, o que afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal.
• O reexame de fatos e provas não é compatível com a via estreita do habeas corpus.
• O pedido do agravante atinente à dosimetria da pena não foi analisado pelas Cortes antecedentes, sendo inviável o exame originário da questão pelo STF, sob pena de incorrer em supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
• O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
• A Suprema Corte não pode, de forma originária, examinar questão que não foi objeto de decisão nas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância.