STF HC 246759 AgR
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
• Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, considerando que a via do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal, bem como que a ausência de flagrante ilegalidade não justifica eventual concessão da ordem de ofício. A defesa alega nulidade processual por falta de justa causa para busca domiciliar e desvio de finalidade do mandado de prisão, além de ausência de elementos probatórios da materialidade do crime de tráfico de drogas. Requer o provimento do agravo para reconhecer a nulidade ou para a desclassificar o delito para a conduta do art 28 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
• Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória coberta pela coisa julgada; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
• O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.
• No caso concreto, não há evidência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação por tráfico de drogas se encontra amparada em provas documentais e circunstanciais, incluindo a apreensão de quantidade considerável de maconha, balança de precisão e documentos falsos, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão de outro Estado relativo à condenação pelos crimes de porte de arma e organização criminosa.
• As instâncias ordinárias são soberanas quanto à apreciação de matéria fático-probatória.
• A alegação de desclassificação para posse de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, o que é incompatível com a via restrita do habeas corpus, já que o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base no contexto probatório e nos elementos apreendidos que, a seu juízo, indicam a prática de tráfico de drogas.
• A questão da nulidade processual suscitada pela defesa não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não cabe ao Supremo Tribunal Federal examiná-la originariamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
• Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
• O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade.
• O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
• O Supremo Tribunal Federal não pode analisar matéria não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.