Decisão · STJ

STJ REsp 1716073

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2017-12-04publicado em 2024-05-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. 1. O efeito modificativo dos embargos de declaração é mero consectário do suprimento de omissão de questão relevante para o correto deslinde da controvérsia. 2. O recurso especial não é conhecido por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), por deficiência de fundamentação (Súmula 248/STF) e por falta de impugnação a fundamentos suficientes para manter o resultado do julgamento (Súmula 283/STF). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Antônio Marcos Andrade e outros interpõem recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ementado assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. - A execução provisória de sentença oriunda de ação civil pública na qual se discute o domínio de imóvel, não impede o levantamento dos honorários advocatícios fixados em ação de desapropriação, porquanto a verba honorária é direito autônomo pertencente ao advogado (Lei nº 8.906/1994 - art. 23). (TRF4, AG 0002596-22.2011.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/05/2011) Trata-se de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária em fase de cumprimento de sentença. A controvérsia trazida ao Superior Tribunal de Justiça é limitada a saber se era ou não correta a determinação de devolução de honorários advocatícios sucumbenciais devido em razão do julgamento da referida ação de desapropriação. Discutia-se em ação civil pública a propriedade dos bens imóveis sujeitos à pretensão desapropriatória, isso porque se tratava de terras devolutas localizadas em faixa de fronteira, e dessa forma a possibilidade de procedência da ação civil pública impunha cautela no cumprimento da sentença tanto para o pagamento das indenizações quanto da verba honorária. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA pediu essa providência ao juízo da execução, o que não foi contudo acolhido e resultou na interposição de agravo de instrumento com a finalidade de que fosse reconhecida a acessoriedade da verba sucumbencial em relação à indenização principal, com a determinação da restituição dos valores já levantados, ou sucessivamente, na hipótese de não se reconhecer essa acessoriedade, que o requerimento de restituição fosse postergado para depois do trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 95.0000963-3, pendente àquela altura o julgamento do RE 834.173/PR. O recurso foi desprovido, mas o INCRA encontrou guarida neste Tribunal Superior quando do julgamento do REsp 1.419.470/PR, de minha relatoria, ocasião em que proferi decisão monocrática de reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional: A discussão entabulada na origem diz respeito à possibilidade de levantamento de valores, quando a título de honorários advocatícios, na circunstância de haver dúvida ou discussão sobre a titularidade do domínio da área expropriada. Ao indeferir o pleito da autarquia federal, o Tribunal a quo examinou a causa unicamente sob a perspectiva da configuração da verba honorária como direito autônomo pertencente ao advogado, ou seja, sob a égide do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil(art. 23 da Lei 8.906/1994). A tese defendida pelo INCRA, contudo, diz respeito à impossibilidade desse levantamento em razão da relação de acessoriedade entre a indenização e os honorários, de sorte que se mudar ou for suprimida aquela, estes igualmente fenecem, o que implicaria o exame da causa sob o ângulo do art. 20 do CPC, do art.27, § 2.º, do Decreto -Lei 3.365/1941 e do art. 19 da Lei Complementar 76/1993. Apesar de haver regularmente instado o pronunciamento do Tribunal a quo acerca desses preceitos, o INCRA não obteve a prestação jurisdicional de forma adequada, o que indica a aventada violação ao art. 535 do CPC. .. Forte nessas razões, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem e o rejulgamento dos "embargos de declaração, da forma como aprouver ao Tribunal a quo, mas desde que examinando as alegações deduzidas pela autarquia federal. Devolvidos os autos à origem o Tribunal local acolheu os embargos de declaração do INCRA e atribuiu-lhes efeitos infringentes, conforme a ementa do julgado ora transcrito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR COMANDO DO EGRÉGIO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. VERBA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO SUSPENSO POR DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se à supressão de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. Constatada a ausência de enfrentamento de questão relevante para a solução do litígio, impõe-se a integração do julgado. 2. A pendência de ação judicial versando sobre o domínio de área expropriada impede o levantamento dos valores depositados a título de indenização e de honorários advocatícios na demanda expropriatória, vez que também os honorários advocatícios podem vir a ser atingidos pelo caráter rescisório da ação civil pública, em razão do princípio de que acessorium sequitur suum principale. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 0002596-22.2011.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 08/04/2016) O recurso especial, agora, é dos particulares e em suas razões observam-se alegações de violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), fundadas na impossibilidade de efeitos infringentes porque este Tribunal Superior não teria determinado que assim fosse feito por ocasião do do julgamento do REsp 1.419.470/PR e por isso o Tribunal assim não podia ter feito. Dizem ainda ter havido a violação ao art. 1.008 do CPC/2015 na medida em que o efeito substitutivo do recurso não pode implicar a desconsideração de coisa julgada por força da qual reconhecido o direito dos advogados ao recebimento da verba. Demais, sustentam que o acórdão violou a regra do art. 467 do CPC/1973, também vigente por ocasião da prolação da decisão recorrida, e os arts. 22 e 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), de vez que não respeitou o estabelecido na lei de que os honorários da sucumbência são devidos autonomamente aos advogados. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial, segundo as razões sintetizadas assim (e-STJ fls. 1554/1560): ADMINISTRATIVOE PROCESSUAL CIVIL. Desapropriação. Execução. Levantamento dos honorários advocatícios deferido pelo TRF da 4ª Região. Mandado de segurança impetrado pelo INCRA, no qual foi deferida medida liminar para reconhecer a impossibilidade de levantamento da verba honorária, sob o fundamento de que "os honorários advocatícios executados, na condição de consectários do exame de mérito levado a efeito na ação de desapropriação restam evidentemente alcançados pelo comando emitido na Ação Civil Pública, no sentido da proibição do pagamento da indenização respectiva". Pedido de restituição da verba honorária já levantada, indeferido pela Corte de origem, ao argumento de que os honorários constituem direito autônomo do advogado, "não havendo falar em eventual devolução dos montantes respectivos levantados no feito expropriatório". Agravo de instrumento do INCRA não provido. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial provido pelo STJ, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos declaratórios. Acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer que "a pendência de ação judicial versando sobre o domínio de área expropriada impede o levantamento dos valores depositados a título de indenização e de honorários advocatícios na demanda expropriatória, vez que também os honorários advocatícios podem vir a ser atingidos pelo caráter rescisório da ação civil pública, em razão do princípio de que acessorium sequitur suum principale". Recurso especial interposto pelos expropriados e patronos, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF. Recurso que não merece prosperar, porque o Acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de que: "nos casos em que se discute o domínio do imóvel litigioso em sede de Ação Civil Pública, é possível determinar a suspensão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em Ação de Desapropriação, tendo em vista a impossibilidade de desvinculação do resultado das demandas para fins de determinação dos ônus sucumbenciais" .. "além da indenização, também o pagamento da verba honorária sucumbencial fixada em ação de desapropriação deverá permanecer suspenso enquanto se discutir na ação civil pública o domínio do imóvel respectivo". Julgados do STJ. Óbice da Súmula n.º 83/STJ. Recurso que não deve ser conhecido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. 1. O efeito modificativo dos embargos de declaração é mero consectário do suprimento de omissão de questão relevante para o correto deslinde da controvérsia. 2. O recurso especial não é conhecido por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), por deficiência de fundamentação (Súmula 248/STF) e por falta de impugnação a fundamentos suficientes para manter o resultado do julgamento (Súmula 283/STF). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
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