Decisão · STJ

STJ HC 808412

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-14publicado em 2024-03-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Na espécie, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a fuga do Acusado ao avistar os policiais, sendo revistado após desdobramento da ação policial , contexto que evidencia a presença de justa causa a viabilizar a diligência. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI WILLIAN BASTOS DE SOUZA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus, cassando a liminar anteriormente deferida, nos termos da seguinte ementa (fl. 441): "HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. ORDEM DENEGADA. CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA." Consta nos autos que o Paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, sendo absolvido da infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 231-243). Foi-lhe concedido o benefício de recorrer em liberdade. Interposto recurso de apelação pelo Sentenciado, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a pena do Agravante para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença (fls. 11-20). Nas razões do writ, sustentou a Defensoria Pública estadual que "a decisão inflige indevido constrangimento ilegal à paciente, em razão de não reconhecer a ilegalidade da busca pessoal realizada em contrariedade ao que dispõem os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 244 do Código de Processo Penal, bem como aos Direitos da intimidade, vida privada e à jurisprudência dos Tribunais Superiores" (fl. 4). Alegou que "a busca pessoal ocorreu, exclusivamente, por denúncia anônima e tendo como atitude suspeita a suposta fuga do paciente, isso não justifica fundadas suspeitas para realização da busca pessoal" (fl. 5). Salientou que "para que a busca pessoal seja realizada sem mandado, é preciso que haja fundada suspeita de que o acusado esteja praticando a conduta descrita no art. 33 da Lei de Drogas, não bastando uma simples cisma por parte do policial que realiza a abordagem por conduta infundada (fuga), sobretudo quando precedida de denúncia anônima sem outras diligências" (fl. 6). Aduziu, ainda, que "da análise dos autos, verifica-se a guarnição estava no local em razão de denúncia anônima sem ter realizado outra diligência a respeito de possível cometimento de ato ilícito por parte do acusado" e que "o paciente estava sob monitoramento eletrônico, na data do fato, permanecendo na zona de casa até 23 horas e 17 minutos (evento 46), logo, não haveria razão para fugir dos policiais e, assim, violar a zona limite" (fl. 6). Nas razões recursais, a Defesa reitera que, "nada há de concreto e de peculiar ao caso que o individualize e, assim, justifique, segundo as circunstâncias efetivamente verificadas, em suas singularidades, a busca pessoal a que se procedeu" (fl. 458). Requer "seja a decisão reconsiderada ou o presente agravo provido, de modo que se reconheça a nulidade da busca pessoal realizada em violação a direito fundamental do Paciente e ao que prevê o art. 244 do CPP, considerada a ausência de fundadas suspeitas que a legitimassem" (fl. 466). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Na espécie, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a fuga do Acusado ao avistar os policiais, sendo revistado após desdobramento da ação policial , contexto que evidencia a presença de justa causa a viabilizar a diligência. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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