STJ HC 808412
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Na espécie, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a fuga do Acusado ao avistar os policiais, sendo revistado após desdobramento da ação policial , contexto que evidencia a presença de justa causa a viabilizar a diligência. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI WILLIAN BASTOS DE SOUZA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus, cassando a liminar anteriormente deferida, nos termos da seguinte ementa (fl. 441): "HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. ORDEM DENEGADA. CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA." Consta nos autos que o Paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, sendo absolvido da infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 231-243). Foi-lhe concedido o benefício de recorrer em liberdade. Interposto recurso de apelação pelo Sentenciado, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a pena do Agravante para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença (fls. 11-20). Nas razões do writ, sustentou a Defensoria Pública estadual que "a decisão inflige indevido constrangimento ilegal à paciente, em razão de não reconhecer a ilegalidade da busca pessoal realizada em contrariedade ao que dispõem os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 244 do Código de Processo Penal, bem como aos Direitos da intimidade, vida privada e à jurisprudência dos Tribunais Superiores" (fl. 4). Alegou que "a busca pessoal ocorreu, exclusivamente, por denúncia anônima e tendo como atitude suspeita a suposta fuga do paciente, isso não justifica fundadas suspeitas para realização da busca pessoal" (fl. 5). Salientou que "para que a busca pessoal seja realizada sem mandado, é preciso que haja fundada suspeita de que o acusado esteja praticando a conduta descrita no art. 33 da Lei de Drogas, não bastando uma simples cisma por parte do policial que realiza a abordagem por conduta infundada (fuga), sobretudo quando precedida de denúncia anônima sem outras diligências" (fl. 6). Aduziu, ainda, que "da análise dos autos, verifica-se a guarnição estava no local em razão de denúncia anônima sem ter realizado outra diligência a respeito de possível cometimento de ato ilícito por parte do acusado" e que "o paciente estava sob monitoramento eletrônico, na data do fato, permanecendo na zona de casa até 23 horas e 17 minutos (evento 46), logo, não haveria razão para fugir dos policiais e, assim, violar a zona limite" (fl. 6). Nas razões recursais, a Defesa reitera que, "nada há de concreto e de peculiar ao caso que o individualize e, assim, justifique, segundo as circunstâncias efetivamente verificadas, em suas singularidades, a busca pessoal a que se procedeu" (fl. 458). Requer "seja a decisão reconsiderada ou o presente agravo provido, de modo que se reconheça a nulidade da busca pessoal realizada em violação a direito fundamental do Paciente e ao que prevê o art. 244 do CPP, considerada a ausência de fundadas suspeitas que a legitimassem" (fl. 466). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Na espécie, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a fuga do Acusado ao avistar os policiais, sendo revistado após desdobramento da ação policial , contexto que evidencia a presença de justa causa a viabilizar a diligência. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.