STJ MS 29620
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERNANDES SILVA COUTINHO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR: JULGADO DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. No presente recurso, o agravante sustenta teratologia no ato coator. Assevera que a prescrição é matéria de ordem pública que deveria ter sido analisada desde a interposição do agravo de instrumento. Em síntese, afirma que "a prescrição intercorrente é o termo utilizado para descrever a situação onde a parte autora de uma ação perde o direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia durante o decorrer do processo, mais especificamente no momento da execução do mesmo." Em impugnação, a União defende que: "O agravante não apresenta argumentos aptos a infirmar o exposto na decisão agravada, de modo que seurecurso deve ser desprovido." É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.