Decisão · STF

STF Rcl 71782 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2024-12-09publicado em 2024-12-12
PROCESSUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. TEMAS 660 E 45 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Araucária/PR propôs reclamação contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Processo n° 0023234-53.2024.8.16.0000, alegando que a autoridade reclamada inobservou a orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE-RG 573.872 (Tema 45), ao manter o prosseguimento de execução de quantia certa de decisão não transitada em julgado. 2. Neguei seguimento à reclamação e julguei prejudicada a liminar ao argumento de não houve demonstração de teratologia da decisão reclamada. 3. Agravo regimental proposto pelo Município reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar a existência de teratologia na decisão reclamada, a qual aplicou o entendimento desta SUPREMA CORTE firmado no julgamento do Tema 660 da repercussão geral e afastou a incidência do Tema 45. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reclamante interpôs recurso extraordinário ao qual o Tribunal reclamado negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, alínea ‘a’, do CPC, por entender que o referido recurso esbarraria no tema 660 da sistemática da repercussão geral. 6. Não se não vislumbra a aplicação errônea das teses firmadas por esta Corte no âmbito da repercussão geral (temas 660 e 45) ou qualquer teratologia por parte da autoridade reclamada, a dar ensejo ao provimento da presente reclamação. 7. A decisão do Tribunal reclamado não usurpou a competência do STF. Muito pelo contrário, a Corte de origem atendeu ao estabelecido na legislação de regência, ao aplicar o disposto no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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