Decisão · STF

STF Rcl 70024 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2024-12-09publicado em 2024-12-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REDISTRIBUÍDO. ÍNDICE DA URP/1989. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. OFENSA AO MS 28.819. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. A inicial foi proposta por Cynara Brito Mariz de Moraes, contra ato praticado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), que determinou a suspensão do pagamento da URP/1989 à reclamante. 2. Reclamação julgada procedente para determinar o restabelecimento do pagamento da URP/1989. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o ato reclamado está de acordo com o MS 28.819, de minha relatoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão proferida no MS 28.819/DF estende seus efeitos para eventuais servidores públicos redistribuídos e que tenham sido beneficiados pelo julgado, tendo em vista que um dos pressupostos da redistribuição, previsto no art. 37, II, da Lei 8.112/1990, é a equivalência de vencimentos. 5. Estando presentes os requisitos legais para o deferimento da redistribuição, notadamente o interesse da Administração Pública e equivalência dos vencimentos, aferidos no momento de proferimento do ato administrativo, tem-se configurada a obrigatoriedade de se preservar a remuneração recebida pelo servidor. 6. Conclusão que reside nos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimento, posto que a expressa manifestação da Administração Pública quanto a tais pontos gera expectativa legítima quanto ao conteúdo deles, no caso consubstanciada na confiança de que a equivalência será mantida, com a manutenção do pagamento da URP, na forma realizada antes da redistribuição, ainda que em ente público diverso. IV. DISPOSITIVO 7. Negado provimento ao agravo regimental.
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