Decisão · STF

STF Rcl 71864 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2024-12-02publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 734/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por ter sido ajuizada após a formação da coisa julgada no processo originário. 2. A agravante sustenta não ocorrido o prévio trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser admitida após o trânsito em julgado do pronunciamento impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC, a reclamação é inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão questionada. 4. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula nº 734, estabelece que não cabe reclamação contra ato judicial já transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
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