STF Rcl 71864 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por ter sido ajuizada após a formação da coisa julgada no processo originário.
2. A agravante sustenta não ocorrido o prévio trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser admitida após o trânsito em julgado do pronunciamento impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC, a reclamação é inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão questionada.
4. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula nº 734, estabelece que não cabe reclamação contra ato judicial já transitado em julgado.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.