STF Rcl 69529 AgR
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que rejeitou reclamação na qual se buscava discutir, de forma inaugural, a inexigibilidade de título executivo, no âmbito de cumprimento de sentença já transitado em julgado.
2. A agravante insiste na inexigibilidade do título executivo, mesmo que não tenha sido arguida a questão em sede de embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é cabível reclamação como meio de discutir a inexigibilidade de título executivo, não tendo sido a irresignação formalizada, na origem, no momento adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo inadequada para suscitar temas não abordados no ato questionado ou em instâncias anteriores.
5. No caso concreto, o Juízo de origem não se pronunciou sobre a inexigibilidade do título executivo.
6. O art. 988, § 5º, I, do CPC e a Súmula nº 734/STF vedam a utilização da reclamação quando já operada a coisa julgada na origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.