Decisão · STF

STF Rcl 69529 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2024-12-02publicado em 2024-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 734/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que rejeitou reclamação na qual se buscava discutir, de forma inaugural, a inexigibilidade de título executivo, no âmbito de cumprimento de sentença já transitado em julgado. 2. A agravante insiste na inexigibilidade do título executivo, mesmo que não tenha sido arguida a questão em sede de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é cabível reclamação como meio de discutir a inexigibilidade de título executivo, não tendo sido a irresignação formalizada, na origem, no momento adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo inadequada para suscitar temas não abordados no ato questionado ou em instâncias anteriores. 5. No caso concreto, o Juízo de origem não se pronunciou sobre a inexigibilidade do título executivo. 6. O art. 988, § 5º, I, do CPC e a Súmula nº 734/STF vedam a utilização da reclamação quando já operada a coisa julgada na origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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