Decisão · STJ

STJ AREsp 1920835

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-06-20publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO RE 573.232/SC. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DA AMAI PARA PROPOR A DEMANDA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que toca à aplicação do entendimento firmado no âmbito do RE 573.232/SC, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "se a associação interpôs a ação coletiva embasada, apenas, em autorização estatutária genérica ou autorização assemblear genérica, com fundamento na orientação jurisprudencial da época e o título executivo se formou antes do entendimento firmado pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, não há como , na fase de execução, reconhecer a ilegitimidade da associação, por falta de autorização expressa, pois isso ofenderia a coisa julgada" (fl. 86), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. O Tribunal de origem entendeu pela ocorrência da preclusão quanto à discussão acerca da legitimidade da AMAI para propor a demanda, ao passo que rever as premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Paraná desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial em razão da incidência dos óbices da Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que é "Inaplicável, como trazido na decisão ora agravada, a hipótese da súmula n. 07 do STJ, como óbice, uma vez que no caso em comento, o Estado do Paraná apontou a existência de um erro de premissa fática no julgamento que negou provimento ao agravo de instrumento: ausência de legitimidade da AMAI para o ajuizamento da demanda, dado que os substituídos à época do ajuizamento, não detinham esta condição por não haver autorização expressa para que a AMAI postulasse no nome deles" (fl. 296). Aduz ser "Inaplicável, ainda, o óbice da súmula n. 283 do STF uma vez que a questão da ilegitimidade da associação foi discutida em todos seus aspectos, inclusive apontado de forma comparativa, a divergência jurisprudencial nas razões do especial, cotejado analiticamente com o paradigma Recurso Especial nº 1.181.454/SC" (fl. 296). Contrarrazões apresentadas (fls. 302/304). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO RE 573.232/SC. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DA AMAI PARA PROPOR A DEMANDA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que toca à aplicação do entendimento firmado no âmbito do RE 573.232/SC, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "se a associação interpôs a ação coletiva embasada, apenas, em autorização estatutária genérica ou autorização assemblear genérica, com fundamento na orientação jurisprudencial da época e o título executivo se formou antes do entendimento firmado pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, não há como , na fase de execução, reconhecer a ilegitimidade da associação, por falta de autorização expressa, pois isso ofenderia a coisa julgada" (fl. 86), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. O Tribunal de origem entendeu pela ocorrência da preclusão quanto à discussão acerca da legitimidade da AMAI para propor a demanda, ao passo que rever as premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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