Decisão · STF

STF Rcl 67739 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2024-12-02publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 188, 339, 660, 890 E 966 PELA CORTE RECLAMADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EM QUE DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL A SER EXAMINADA. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão em que consignada a ausência de demonstração de teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral. 2. Os agravantes reiteram a alegação de erro no enquadramento da matéria debatida nos autos subjacentes ao Tema 188 da repercussão geral, uma vez que os autos não versam sobre requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mas de não apreciação de pedido de isenção de custas com base em lei estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se na, presente reclamação, se o Juízo reclamado teria aplicado de forma indevida a sistemática da repercussão geral e usurpado a competência desta Suprema Corte para processar e julgar recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve decisão por meio da qual julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ao entendimento de que descumprida a determinação de complementação das custas iniciais. 5. O acórdão objeto do recurso extraordinário está suficientemente motivado, a autorizar a aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral, no qual esta Corte firmou a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 6. Os reclamantes não trouxeram qualquer argumento que pudesse demonstrar a existência de teratologia na aplicação dos demais temas de repercussão geral invocados pelo Juízo reclamado, uma vez que a lide foi decidida com base em legislação infraconstitucional, não havendo matéria constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental conhecido e não provido.
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