STJ HC 814845
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, consignando que a apreensão das drogas ocorreu sem justa causa, dado que não foram apresentadas fundadas suspeitas no sentido de que a pessoa abordada estivesse na posse de drogas, armas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não constituindo circunstância justificadora para a busca pessoal o fato de o acusado estar saindo de um beco localizado em área intensa de tráfico de drogas e aparentar nervosismo ao avistar a viatura policial. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida". (HC n. 722.175/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata -se de embargos de declaração opostos a acórdão assim ementado (fls. 200-201): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. CIRCUNSTÂNCIA EMBASADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. AFASTAMENTO. RECONHECIDA A MANIFESTA ILEGALIDADE. CABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso dos autos, suposto nervosismo do agravante em área de comércio de drogas, em atitude suspeita, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constituem fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração. 3. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o agravante absolvido da imputação constante na denúncia. 4. Agravo regimental desprovido. Alega o embargante que o acórdão embargado ressente-se de vício a ser sanado na presente via, aduzindo "omissão do julgado quanto à existência de justa causa para a busca pessoal quando o paciente, de forma ostensiva, esconde arma de fogo dentro da roupa, omissão relevante capaz de alterar a conclusão do julgamento" (fl. 251). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para denegar a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, consignando que a apreensão das drogas ocorreu sem justa causa, dado que não foram apresentadas fundadas suspeitas no sentido de que a pessoa abordada estivesse na posse de drogas, armas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não constituindo circunstância justificadora para a busca pessoal o fato de o acusado estar saindo de um beco localizado em área intensa de tráfico de drogas e aparentar nervosismo ao avistar a viatura policial. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida". (HC n. 722.175/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 3. Embargos de declaração rejeitados.