STJ AREsp 2383940
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial da defesa, por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 284/STF. O agravante buscou a fixação de regime aberto para início da reprimenda imposta, inferior a 1 ano de reclusão, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis sem, contudo, indicar qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, eis que nas razões recursais invoca somente as Súmulas 718 e 719, ambas do Pretório Excelso e 440 deste Tribunal, além de indicar como supostamente violado o Código P enal, sem qualquer particularização. Afirma que a majoração em 1/3 a título da reincidência é desprovida de razoabilidade, novamente sem indicar qualquer norma federal supostamente violada. Por fim, pugna pelo provimento do recurso especial, para reduzir a fração aplicada pela reincidência a 1/6 e fixar o regime aberto. Na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido, em virtude da ausência de indicação de norma federal violada, com aplicação analógica da Súmula 284/STF. No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos do apelo raro não conhecido, em que asseverou que "há grave afronta a Lei Federal, cita-se o Código Penal, haja vista o referido diploma legal que poderá iniciar o cumprimento no regime aberto, bem como contrariou as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmulas 269 e 440 do Superior Tribunal de Justiça, ao manter o inicial regime semiaberto para o agravante cumprir pena de 08 (oito) meses, sendo que foram consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais" (fl. 300). Acrescenta que "O acréscimo de 1/3 em face da reincidência parece ter sido feito com muito rigor excessivo. O agravante possui um único processo com trânsito em julgado (processo 1500759-40.2019.8.26.0545 a fls. 133/134)" (fl. 302), colacionando os mesmos argumentos do apelo raro não conhecido sem, contudo, infirmar o fundamento da decisão agravada. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.