Decisão · STF

STF STP 1051 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-11-27publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Processual. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. Indeferimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento. Incompetência do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de pedido de suspensão de tutela provisória. 2. A medida de contracautela impugna decisão que indeferiu requerimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra liminar deferida por juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. Discute-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A petição de agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 102, III; Código de Processo Civil, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: AR 2.933 AgR (2024), Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.403.134 AgR (2023), Relª. Minª. Rosa Weber (Presidente).
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