STF SL 1767 AgR
PROCESSUALDireito constitucional. Agravo interno em suspensão de liminar. Fixação de subsídios de secretários municipais. Anterioridade. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que julgou improcedente o pedido de suspensão de liminar.
2. A medida de contracautela tem por objeto decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade estadual, suspendeu a eficácia de lei municipal que reajustou os subsídios de Secretários Municipais dentro da mesma legislatura.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela.
III. Razões de decidir
4. Ausência de grave lesão à ordem pública. Embora a questão possa ser revisitada no julgamento do RE 1.344.400 (Rel. Min. André Mendonça, paradigma do Tema 1.192 da repercussão geral), a decisão impugnada não destoa do entendimento até agora adotado por esta Corte, no sentido de que a remuneração de quaisquer agentes políticos deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação.
5. Existência de risco de dano inverso. Eventuais valores recebidos de boa-fé ostentam natureza alimentar, razão pela qual dificilmente seriam restituídos aos cofres públicos. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 29, V e VI; e 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: RE 1.217.439 AgR-EDv (2020), Rel. Min. Edson Fachin; SL 1.657 (2023), Relª. Minª. Rosa Weber; SL 1.715 (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.