Decisão · STF

STF RE 1483785 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-11-27publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS – DIFAL – ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À PROBREZA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. CASO EM EXAME. Embargos à execução fiscal por meio da qual o Estado de Minas Gerais postula valores relativos ao Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se, reconhecida a inexigibilidade do Diferencial de Alíquotas do ICMS, também será indevida a cobrança da alíquota para o Fundo Constitucional de Combate à Pobreza incidente sobre as mesmas operações que embasaram a imposição do DIFAL. III. RAZÕES DE DECIDIR. III. 1. O recorrente não apresentou fundamentação adequada sobre a repercussão geral da matéria. III. 2. No julgamento do ARE 1.426.419 AgR (Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe de 26/3/2024), a Primeira Turma desta CORTE, por unanimidade, decidiu que, “sendo indevido o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) cobrado sem amparo em lei complementar federal de normas gerais, também é indevido o respectivo adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza, por ausência de suporte material adequado. É dizer, se o adicional nada mais é do que um plus sobre o valor pago a título de diferencial de alíquota, inexistindo este, não há como se exigir aquele”. IV. DISPOSITIVO. Agravo Interno a que se nega provimento.
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