Decisão · STJ

STJ AREsp 2340860

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. ALEGADA VALIDADE DE TEMPESTIVIDADE ORIUNDA DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLO CONTROLE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 3. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 4. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 5. ""Está sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1600923/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/6/2021, DJe 1/7/2021). 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por PAULO MAURÍCIO FERREIRA TEIXEIRA em face da seguinte decisão da Presidência desta Corte, integrada por novos embargos de declaração rejeitados: "Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO MAURICIO FERREIRA TEIXEIRA à decisão de fls. 1109/1110, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que: Primeiramente o acordão foi publicado conforme certidão, em anexo em 23/08/2021. A parte Recorrente ora Embargante, apresentou em 24/08/2021, Embargos conforme se verifica na sequência. O RE foi protocolado tempestivamente em 11/07/2022. Isso porque conforme certidão de 07 de junho, o mesmo estava ainda com prazo em curso. Em 12 de julho os autos foram remetidos para analise da admissibilidade conforme certidão abaixo e em anexo (fl. 1113). .. Talvez, por erro da recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000 o TJ não tenha anexado aos autos os EMBARGOS MANEJADOS, que segue anexo. Requer assim, para evitar nulidades e cerceamento ao direito de defesa, que retorne os autos ao TJ-BA para que anexe, todos os ED vinculados ao presente processo (fl. 1115). Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. Diante do alegado pelo embargante, os autos foram enviados à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para verificar a existência de eventual deficiência na transmissão do processo (fl. 1184), tendo sido, posteriormente, devolvidos pelo Tribunal de origem com cumprimento do despacho. É, no essencial, o relatório. Decido. De fato, houve falha na transmissão dos autos conforme certificado pelo Tribunal de origem à fl. 1190, bem como pelos documentos enviados às fls. 1191/1391, interferindo no prazo inicial para interposição do recurso especial; já que, após a intimação do acórdão recorrido em 12/1/2022, houve oposição de embargos de declaração, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo. Após as informações enviadas pelo Tribunal de Justiça, e mediante nova análise dos autos, verifica-se que na certidão de fl. 1370 consta que a disponibilização do acórdão dos embargos de declaração ocorreu no dia 15/6/2022, sendo a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 16/6/2022 e não no dia 12/01/2022, como constou da decisão embargada. No entanto, o recurso especial permanece intempestivo. Veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 15/6/2022, considerando-se publicada em 16/6/2022 (fl. 1370). Excluindo-se o dia 16/6/2022 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 17/6/2022, até o dia 7/7/2022. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 7/7/2022, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 11/7/2022, fora do prazo. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1542214/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/6/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2019. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fls. 1109/1110, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ)" Em suas razões, afirma que o recurso especial é tempestivo, dado a interposição ocorrer antes do prazo registrado no Tribunal de origem. A parte contrária, ao se manifestar mediante impugnação, alegou que o agravo interno se mostrava manifestamente infundado, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 1.463-1.467, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. ALEGADA VALIDADE DE TEMPESTIVIDADE ORIUNDA DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLO CONTROLE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 3. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 4. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 5. ""Está sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1600923/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/6/2021, DJe 1/7/2021). 6. Agravo interno não conhecido.
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