STJ REsp 2017229
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS À COLETIVIDADE. DESMORONAMENTOS E DESLIZAMENTOS DE TERRA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PELOS DANOS APONTADOS PELO PARQUET ESTADUAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor do Município de Registro e de Catema Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora agravante, com o fim de responsabilizar os réus pelos danos decorrentes de deslizamento de terra ocorrido no local em que fora implantado loteamento urbano. 2. Não ocorreu ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Por caracterizar indevida inovação recursal e, por isso, aviltar a força da preclusão consumativa, não se mostra possível discutir, apenas ao ensejo dos embargos de declaração, matéria não ventilada nas razões da antecedente apelação. 4. No tocante à alegada ofensa ao art. 3º, parágrafo único, III, da Lei n. 6.766/79, verifica-se que a instância de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que houve ocupação irregular de área sujeita a risco geológico. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a recorrente tomou as providências necessárias à diminuição do risco de desmoronamento, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Catema Empreendimentos Imobiliários Ltda. desafiando decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelas seguintes razões: (I) não se verifica ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, de modo que, ademais, não cabe analisar o alegado dissenso jurisprudencial quanto ao ponto; (II) constata-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a existência de prazo de garantia (art. 1.245 do CC/16 e art. 618 do CC/2002), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, uma vez que se trata de tema inédito, agitado tão somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a inovação recursal; e (III) incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Corte a quo, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que houve ocupação irregular de área sujeita a risco geológico. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) houve manifestação do Tribunal local a respeito do prazo da garantia previsto no art. 1.245 do CC/16, correspondente ao art. 618 do CC/2002, de modo que não há falar em inovação recursal. Aduz, em acréscimo, que houve omissão no acórdão quanto ao respectivo marco temporal, tema que foi apontado no tópico relacionado à ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) deve ser afastada a Súmula 7/STJ na hipótese, porquanto as premissas fáticas do caso presente estão delineadas no acórdão recorrido, ressaltando que "a conclusão do TJSP se baseia num único aspecto fático, o qual está muito bem delineado no v. acórdão estadual, qual seja: a construção de lotes em áreas que têm declividade maior que 30%! Este é o principal fato apontado pelo Sr. Perito e utilizado pela Corte Estadual para reconhecer a responsabilidade da Agravante" (fl. 1.810). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fl. 1.820/1.826), na qual solicita o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS À COLETIVIDADE. DESMORONAMENTOS E DESLIZAMENTOS DE TERRA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PELOS DANOS APONTADOS PELO PARQUET ESTADUAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor do Município de Registro e de Catema Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora agravante, com o fim de responsabilizar os réus pelos danos decorrentes de deslizamento de terra ocorrido no local em que fora implantado loteamento urbano. 2. Não ocorreu ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Por caracterizar indevida inovação recursal e, por isso, aviltar a força da preclusão consumativa, não se mostra possível discutir, apenas ao ensejo dos embargos de declaração, matéria não ventilada nas razões da antecedente apelação. 4. No tocante à alegada ofensa ao art. 3º, parágrafo único, III, da Lei n. 6.766/79, verifica-se que a instância de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que houve ocupação irregular de área sujeita a risco geológico. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a recorrente tomou as providências necessárias à diminuição do risco de desmoronamento, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.