STJ AREsp 1772391
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO DE DIRIGENTE SINDICAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. A matéria pertinente ao art. 81 da Lei n. 8.112/90 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Precedentes. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por con seguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Carlos de Oliveira desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas 282 e 284 do STF; (II) a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade; e (III) o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e regimentais. Em suas razões, a parte agravante defende que: (i) "muito embora o art. 81 da Lei n. 8.112/90 não haja sido expressamente mencionado na instância de origem, resta plenamente configurada a ocorrência do prequestionamento implícito no presente feito - haja vista que houve pronunciamento explícito sobre a questão federal controvertida (art. 81 da Lei n. 8.112/90)" (fl. 464); e (ii) "em sentido totalmente oposto ao entendido pelo Ilustre Ministro Relator, restou vastamente demonstrado nos autos que o ora Agravante explanou esmiuçadamente a violação aos arts. 81, 92, 102, da Lei 8.112/90, bem como apontada a grave afronta ao pleno exercício de seu direito à livre associação, garantido pelo art. 37, VI, da Constituição Federal. .. Não fosse suficiente a estrita relação entre os dispositivos legais supra apontados, temos ainda a demonstração da existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria - a qual foi realizada comprovando as semelhanças com o presente feito" (fls. 468/471). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 489). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO DE DIRIGENTE SINDICAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. A matéria pertinente ao art. 81 da Lei n. 8.112/90 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Precedentes. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por con seguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4 . Agravo interno não provido.