STJ AREsp 2497774
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipóte se, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator) : Trata-se de agravo interno interposto por Daiane de Souza Santos desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento adotado pela Corte de origem para negar trânsito ao apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 551/552). Inconformada, a parte agravante aduz que deve ser afastada a Súmula 284/STF, pois não pretende o reexame de fatos e de provas, mas "sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada" (fl. 561). Requer a reconsideração da decisão alvejada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 568). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipóte se, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.