Decisão · STF

STF ARE 1456276 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2024-11-19publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma em que se alega a não incidência da EC 133 no caso dos autos. II. Questão em discussão 2. Prestação de contas por partido político. Obrigação de devolver recursos ao Tesouro Nacional. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 CPC. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.495.218 AgR-ED; ARE 1.319.722 ED.
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