STJ REsp 2109263
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. AUSENTE A CADEIA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SÚMULA 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial no momento de sua interposição, o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e outros contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Os agravantes alegam que "a decisão agravada não atentou para o fato objetivo de que a procuração juntada aos autos, ainda que gravada com data posterior ao protocolo, convalidou o protocolo do recurso tempestivamente interposto, sanando qualquer vício atinente à representação processual" (fl. 194, e-STJ). Defendem que "realizaram, exatamente, o comando das mencionadas normas: no prazo de 5 (cinco) dias sanaram o vício formal de ausência de instrumento de procuração. Quando o art. 76 trata de vício na representação, não se menciona que a regularização tem que se ao tempo do protocolo, pois, se assim fosse, não estaria dando prazo para regularizar a representação processual, mas, sim, prazo para a juntada de documentos. Ora, o artigo fala em "prazo razoável", o que faz supor que a regularização da representação demandará atos mais demorados e complexos que a mera juntada de documento já existente" (fls. 194-195, e-STJ). Ainda argumentam que "a confecção do instrumento que formaliza o contrato de mandato está abrangida pela previsão legal de regularização da representação processual. E, uma vez abrangido pela norma essa possibilidade de confecção de instrumento, torna-se desarrazoado e, até mesmo, ilegal, presumir que tal documento fosse datado no passado, e não no real momento de sua assinatura" (fl. 195, e-STJ). Aduzem que, conforme o disposto no artigo 105, § 2º, do CPC/2015, "a datação sequer é mencionada como quesito obrigatório. Também não há exigência de datas no Código Civil. Diante disso, não parece razoável que a exposição de uma data torne inválido instrumento mandatório que não tem como exigência a datação" (fl. 195, e-STJ). Por fim, requerem a juntada de instrumento procuratório e substabelecimento. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. AUSENTE A CADEIA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SÚMULA 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial no momento de sua interposição, o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Agravo interno não provido.