Decisão · STF

STF ARE 1488558 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2024-11-19publicado em 2024-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração em que a embargante sustenta que a decisão não examinou de forma adequada todos os argumentos por ela expostos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão em relação à modulação de efeitos fixada na ADI 3.834. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a parte intenta apenas a rediscussão do mérito, com o propósito de alcançar os excepcionais efeitos modificativos, os quais são permitidos apenas em circunstâncias especiais, que não se fazem presentes no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Jurisprudência relevante citada: Rcl 41984 AgR-ED-ED, Rcl 55806 ED.
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