STJ AREsp 2489065
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio de Janeiro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) incidência da Súmula 280/STF. Em suas razões, a parte demandante sustenta, em resumo: "a) Esclarecer a interpretação dada à Diretriz n. 76/2004, tendo em vista a omissão no exame do art. 23 da referida norma, indicativo do caráter discricionário da oferta de cursos militares, discricionariedade esta coberta pela proteção do princípio da separação dos poderes; b) Esclarecer o enquadramento concreto e específico da situação do autor nas premissas adotadas, tendo em vista a leitura dada à Diretriz n. 76/2004. .. Para se chegar a esta conclusão, basta confrontar as razões dos embargos declaratórios e o acórdão que os decidiu, prescindindo-se de análise por esta Corte Superior de qualquer dispositivo do Decreto Estadual nº 22.169/96 e Lei Estadual nº 443/1981 (Estatuto dos Policiais Militares do RJ). Como se vê, a análise do Recurso interposto não perpassa pela verificação da violação, pelo acórdão recorrido, de dispositivo da legislação local, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), eis que em momento algum pretende o recorrente invocar ofensa a direito da legislação do Estado do Rio de Janeiro" (fls. 1.119/1.135). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 1.140). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo interno não provido.