Decisão · STF

STF ARE 1384379 ED-AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2024-11-19publicado em 2024-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 E 454 DO STF. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TEMA 181 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 279 e 454 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas, além da análise de cláusulas contratuais. 3. O recurso extraordinário não se presta a reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso de competência final de outros tribunais (Tema 181/STF). 4. Agravo regimental desprovido.
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