STF RE 1488569 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTARIO. PIS E CONFIS. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DO DECRETO Nº 11.374/2023. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento acolhido pelo acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que “o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal”. Dessa forma, as alíquotas integrais do PIS e da COFINS, em decorrência da repristinação, não estão sujeitas à referida anterioridade.
2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
3. Agravo interno conhecido e não provido.