Decisão · STJ

STJ AREsp 2475465

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-05-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ABATIMENTO DO VALOR DEPOSITADO À TÍTULO DE CAUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILDA APARECIDA DA SILVA CARNEIRO contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice da Súmula 7 do STJ. Nas razões do presente agravo, a agravante sustenta que foi demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve omissão do Tribunal de origem no que se refere à impossibilidade de compensação da garantia, sem a concordância da parte ou ordem judicial. Aduz a negativa de vigência do art. 38, § 2º, da Lei 8.245/91, uma vez que pretende a manifestação acerca das teses relativas à existência ou não de obrigação legal de compensar o valor da caução antes do início da execução, defendendo que quanto ao tema não incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Alega a possibilidade de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC/2015. A impugnação não foi apresentada às STJ, fl. 291. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ABATIMENTO DO VALOR DEPOSITADO À TÍTULO DE CAUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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