Decisão · STJ

STJ TP 4101

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-08-08publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 985/STF. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO STF NAS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE ESSA MATÉRIA, E PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NO CASO CONCRETO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECONHECIMENTO. 1. A inicial concessão da tutela provisória estritamente para conferir efeito suspensivo ao recurso especial decorreu do fato de que houve alteração do entendimento jurisprudencial do STJ pelo STF ao julgar o Tema 985 da Repercussão Geral, bem como estaria pendente de apreciação pela Corte Suprema o pedido de modulação de efeitos formulado nos aclaratórios ainda em julgamento. 2. Ocorre que, posteriormente, tendo em vista a determinação do STF de sobrestamento dos recursos que versem sobre essa questão, a Vice-Presidência do Tribunal Regional determinou "o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral". 3. Diante desse novo panorama, estando o acórdão recorrido suspenso até o julgamento dos embargos de declaração a respeito da modulação de efeitos, independentemente de a solução conferida ao caso concreto ser desfavorável ao contribuinte, fato é que houve a perda superveniente do objeto da presente tutela provisória, já que o pleito restou alcançado por outros meios. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bombril S.A. desafiando decisão de fls. 184/187, mantida no julgamento dos aclaratórios (fls. 205/206), que reconheceu a perda superveniente do objeto da tutela provisória, considerando que a Vice-Presidência do Sodalício regional, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.072.485/PR, vinculado ao Tema n. 985 de Repercussão Geral. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "apesar de o sobrestamento ser suficiente em casos em que o acórdão recorrido é favorável ao contribuinte, no caso concreto a suspensão do processo não é suficiente porque conforme demonstrado às fls. 165-167 e 178-181 e nos Embargos de Declaração de fls. 193-195, como o acórdão recorrido no Especial lhe é desfavorável, é a decisão deste processo que suspende a exigibilidade do crédito tributário ao conferir efeito suspensivo ao seu Recurso Especial, eficácia que não seria suprida pelo simples sobrestamento dos processos afetos ao Tema 985 da Repercussão Geral, que apenas suspende o "processamento de todos os processos pendentes" (art. 1.035, § 5º, CPC)" (fl. 215). Segue afirmando que "(i) o sobrestamento dos Recursos Extraordinário e Especial interpostos pela AGRAVANTE na origem não equivalem ao efeito suspensivo atribuído na presente Tutela Provisória 4101; (ii) a decisão da presente Tutela Provisória 4101 que atribuiu o efeito suspensivo ao Recurso Especial suspende a exigibilidade do tributo e impede a sua cobrança pela AGRAVADA (União); e (iii) a própria Tutela Provisória 4101 está sobrestada e não poderia ter sido julgada em decorrência da decisão do STF no Tema 985" (fl. 216). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 258). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 985/STF. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO STF NAS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE ESSA MATÉRIA, E PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NO CASO CONCRETO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECONHECIMENTO. 1. A inicial concessão da tutela provisória estritamente para conferir efeito suspensivo ao recurso especial decorreu do fato de que houve alteração do entendimento jurisprudencial do STJ pelo STF ao julgar o Tema 985 da Repercussão Geral, bem como estaria pendente de apreciação pela Corte Suprema o pedido de modulação de efeitos formulado nos aclaratórios ainda em julgamento. 2. Ocorre que, posteriormente, tendo em vista a determinação do STF de sobrestamento dos recursos que versem sobre essa questão, a Vice-Presidência do Tribunal Regional determinou "o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral". 3. Diante desse novo panorama, estando o acórdão recorrido suspenso até o julgamento dos embargos de declaração a respeito da modulação de efeitos, independentemente de a solução conferida ao caso concreto ser desfavorável ao contribuinte, fato é que houve a perda superveniente do objeto da presente tutela provisória, já que o pleito restou alcançado por outros meios. 4. Agravo interno não provido.
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