Decisão · STF

STF RE 1500797 RG

Rel. MINISTRO PRESIDENTETribunal Plenojulgado em 2024-11-18publicado em 2024-11-22
ADMINISTRATIVO
Direito administrativo. Lapso temporal para promoção por merecimento. Termo inicial de efeitos funcionais e financeiros. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que fixou tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR sobre o lapso temporal necessário para promoção por merecimento de servidores do quadro de pessoal do Estado do Paraná, assim como sobre o termo inicial dos efeitos da promoção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto que regulamentou a promoção por merecimento extrapolou os limites estabelecidos pela lei que define o regime dos servidores. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que dispõe sobre o estatuto de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4. A análise da legalidade de decreto regulamentar que dispôs sobre a promoção por merecimento dos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná pressupõe o exame da legislação que disciplina o regime dos servidores, assim como dos atos infralegais que o regulamentam. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos extraordinários não conhecidos. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre o excesso de poder regulamentar de ato do Poder Executivo que regulamenta lei sobre o regime de servidor público”.
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