Decisão · STJ

STJ AREsp 2159266

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-06-27publicado em 2024-05-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. VALORES INCONTROVERSOS. QUESTÃO OMISSA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo omissão sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 214/216, na qual conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examine a alegação da parte a respeito da possibilidade de prosseguir de forma definitiva o cumprimento de sentença. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 235). Sustenta a parte agravante que "o Superior Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de haver equiparação entre o depósito em dinheiro e o seguro- garantia". Alega que "uma vez sendo o seguro-garantia juridicamente comparado a depósito em dinheiro, o Juízo da execução encontra-se devidamente garantido até a ocorrência do cumprimento definitivo do comando judicial". Aduz que "A natureza jurídica do seguro-garantia apresentado pela Agravante não era de pagamento da condenação, e, portanto, não guarda qualquer fundamento o pedido de seu levantamento antes do trânsito em julgado da sentença". Argumenta que "seja pela própria natureza jurídica da caução prestada nos autos, seja pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tem-se como evidente a necessidade de reforma da decisão monocrática que determinou que o Tribunal de Justiça fluminense se manifeste acerca da possibilidade de execução de valores incontroversos". Defende que "enquanto perdurar a inexistência do trânsito em julgado da sentença, a Agravada somente poderá levantar o valor executado por meio de caução, na forma do artigo 520, IV do CPC". Impugnação apresentada às fls. 270/278. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. VALORES INCONTROVERSOS. QUESTÃO OMISSA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo omissão sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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