STJ AREsp 1935016
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282/STF, 356/STF, 284/STF, 211/STJ, e pelo descabimento do recurso especial em que se alega violação à norma constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a matéria foi afetada nos autos dos recursos especiais representativos da controvérsia, citando o ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.606/RS, pela Primeira Seção desta Corte, DJe de 07/05/2021, havendo determinação pela Primeira Seção desta Corte para sobrestar todos os feitos até a definição do tema por Ela" (e-STJ, fl. 290). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. Após a decisão de fls. 304-311e, foram os autos restituídos à origem para que se aguardasse o julgamento do Tema n. 1.090/STJ e, em 30/06/2023, foi determinado o retorno a esta Corte Superior, haja vista o cancelamento do citado Tema. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.