STJ AREsp 2473003
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. ALEGAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem sobre o resultado do serviço ter-se dado no Brasil, e não no exterior, considerando o estatuto social da sociedade empresária prestadora, bem assim as informações por ela mesma fornecidas a respeito dos serviços prestados, reconhecendo, assim, a higidez da incidência de ISS na espécie, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem assim dos contratos firmados, providência vedada em recurso especial pela Súmulas 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por EK Consultoria Empresarial Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao entender que o resultado dos serviços prestados pela recorrente não ocorrem no exterior, razão por que incide o ISS à espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, visto que não explicitados "argumentos suficientes para justificar a conclusão de que os serviços prestados pela Agravante se trata de publicidade aptos a afastar a exportação de serviços, bem como não foi houve a efetiva fundamentação da razão pela qual se afastou as conclusões do laudo pericial" (fl. 2.392); (ii) não é caso de reexame, mas de revaloração de provas, asserindo que "não efetua a publicidade de seus clientes, na realidade ela capacita/treina e fornece estrutura para que sejam comercializados pacotes turísticos que possam melhor explorar o potencial turístico de seus clientes localizados no exterior" (fl. 2.393), tendo andado mal a Corte de origem ao interpretar o "conceito de resultado para estabelecer critério diverso daquele previsto em lei e assim concluir que não configura exportação de serviços no caso em que uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou interesses econômicos estiverem localizados em território nacional" (fl. 2.393), devendo prevalecer a conclusão da "prova pericial realizada por perito em turismologia, de que a atividade exercida pela Agravante não se trata de serviços de publicidade e geram resultados no exterior, incidindo, portanto, a isenção de ISS prevista no inciso II, § 3º do art. 156 da CF e art. 2º, I da LC 116/03" (fls. 2.393/2.394). Acrescenta que, "Pelo conteúdo do instrumento de contrato analisado e citado nos vv. Acórdão recorridos não é possível outra conclusão senão a de que a fruição do serviço prestado (que nada mais é do o incremento das hospedagens, que é a o resultado-fim) só pode se dar no exterior" (fl. 2.394). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 2.404). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. ALEGAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem sobre o resultado do serviço ter-se dado no Brasil, e não no exterior, considerando o estatuto social da sociedade empresária prestadora, bem assim as informações por ela mesma fornecidas a respeito dos serviços prestados, reconhecendo, assim, a higidez da incidência de ISS na espécie, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem assim dos contratos firmados, providência vedada em recurso especial pela Súmulas 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.