Decisão · STF

STF Rcl 66478 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2024-11-12publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. Decisão do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que homologou cálculos da contadoria judicial referente ao valor de renda mensal que supostamente contrariou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 987.341/RJ. II - QUESTÃO DISCUTIDA 3. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC). III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III – DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.
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