STJ EAREsp 2143529
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ECO ENGENHARIA EIRELI contra o acórdão da minha relatoria assim ementado (fl. 247): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 281/STF. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em função da incidência da Súmula 281/STF, aplicada pelo não esgotamento das vias recursais ordinárias anteriores ao recurso especial. 2. Constatada a interposição de recurso contra decisão monocrática do relator na origem, e diante da inexistência de fundamentos capazes de reverter o entendimento desenvolvido na decisão que a parte visa impugnar, deve ser mantido o julgamento realizado pela Presidência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que as decisões proferidas anteriormente têm caráter genérico e que não foram examinados os argumentos de mérito. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 261/271). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados.