Decisão · STF

STF ADPF 1166

Rel. GILMAR MENDESTribunal Plenojulgado em 2024-11-12publicado em 2024-11-19
CIVIL
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Proibição do uso de linguagem neutra em instituições de ensino localizadas no Município de Votorantim/SP. Inconstitucionalidade formal. Pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira De Famílias Homotransafetivas – ABRAFH, em face da Lei 2.972, de 15 de maio de 2023, do Município de Votorantim/SP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se cabe ADPF proposta em face lei municipal e (ii) se ato normativo municipal pode vedar o uso de linguagem neutra nas instituições de ensino locais. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de lei municipal. 4. Preliminar. A petição inicial não se revela inepta, tendo em vista que as alegações e os elementos comprobatórios juntados aos autos permitem a adequada compreensão da questão constitucional que se coloca. 5. Mérito. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme estabelecido no art. 22, XXIV, da Constituição Federal, sendo formalmente inconstitucional lei estadual ou municipal que permita ou proíba a utilização de linguagem neutra nos estabelecimentos de ensino. IV. Dispositivo 6. Pedido julgado procedente.
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