Decisão · STJ

STJ HC 807248

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-08publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A tese relativa à ilicitude da prova por violação do direito à intimidade, de domicílio e ao direito a não autoincriminação não foi alegada na origem, de modo que não cabe a esta Corte se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. "Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca da pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade da prova colhida mediante violação de domicílio, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2020)." (AgRg no RHC n. 180.530/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou-o. O agravante foi condenado, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 180 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em síntese, a defesa buscou na impetração o reconhecimento da nulidade da prova por violação de domicílio, com a consequente absolvição do agravante ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões deste agravo, reitera o recorrente a tese de nulidade das provas, destacando que não há falar-se em supressão de instância, porquanto "o habeas corpus é peça autônoma, não possuindo qualquer vinculação anterior. Desse modo, ante a grave violação ao direito e ir e vir, o habeas corpus devolve a este Superior Tribunal de Justiça toda a matéria anteriormente ventilada, a fim de que se proceda a apreciação da ilegalidade, não havendo que se falar em supressão de instância" (fl. 428). Requer, ao final, "em não havendo retratação pelo Ministro Relator, seja o presente Agravo Regimental submetido ao Colegiado e, via de consequência, dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão monocrática e, com isso, reconhecendo a violação a direito fundamental, conceder a ordem pretendida no habeas corpus, ainda que de ofício" (fl. 435). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A tese relativa à ilicitude da prova por violação do direito à intimidade, de domicílio e ao direito a não autoincriminação não foi alegada na origem, de modo que não cabe a esta Corte se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. "Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca da pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade da prova colhida mediante violação de domicílio, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2020)." (AgRg no RHC n. 180.530/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.) 3. Agravo regimental desprovido.
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